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Direito de Oposição
É assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da Lei.
Entende-se por oposição a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais de natureza representativa - artigo 2º do Estatuto.
O Estatuto do Direito de oposição encontra-se consagrado na Lei n.º 24/98, de 26 de maio.